- 11/03/2025
- Por Dra. Vivane Soares
- Geral
A Inadequação da Expressão "Preliminarmente" da Justiça Gratuita na Petição Inicial
No âmbito do processo civil brasileiro, é comum observar a inserção do termo "PRELIMINARMENTE" ao se pleitear os benefícios da justiça gratuita na petição inicial.
No entanto, essa prática não apenas é incorreta, mas também pode levar a equívocos quanto à estrutura e ao tratamento do pedido dentro do processo. Neste artigo, analisaremos os motivos pelos quais essa expressão não deve ser utilizada, com a devida fundamentação legal.
• O Pedido de Justiça Gratuita Não é Matéria Preliminar
O conceito de matéria preliminar encontra respaldo no artigo 337 do Código de Processo Civil (CPC), perfazendo um rol taxativo, vejamos:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
Perceba que o pedido de justiça gratuita, contudo, não se enquadra como matéria preliminar.
Trata-se de um requerimento do autor para que seja dispensado do pagamento das despesas processuais, nos termos do artigo 98 do CPC, que dispõe:
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à
gratuidade da justiça, na forma da lei
Dessa forma, o pedido de justiça gratuita não constitui uma questão processual que impeça o andamento do feito, mas sim um benefício processual que pode ser concedido ou não pelo juízo.
• Local Apropriado para o Pedido de Justiça Gratuita
O pedido de gratuidade da justiça deve estar inserido no bojo da petição inicial, preferencialmente antes dos pedidos principais, mas sem a classificação equivocada de "preliminarmente". Isso ocorre porque, segundo o artigo 319 do CPC, a petição inicial deve conter, entre outros requisitos:
I – o endereçamento ao juízo competente;
II – a qualificação das partes;
III – a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido;
IV – os pedidos;
V – o valor da causa;
VI – as provas que pretende produzir;
VII – a opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou mediação.
O pedido de justiça gratuita se encaixa dentro das disposições gerais da petição inicial e deve ser formulado sem que seja erroneamente classificado como matéria preliminar.
• A Expressão "Preliminarmente" pode gerar Interpretação Equivocada
Quando um advogado coloca "PRELIMINARMENTE" ao pleitear justiça gratuita, pode dar a entender que essa questão deve ser decidida antes do exame do mérito da causa, como ocorre com as verdadeiras preliminares previstas no artigo 337 do CPC. No entanto, na prática, os juízes podem decidir sobre a gratuidade da justiça em qualquer momento do processo, inclusive de ofício (art. 99, §2º, do CPC).
Além disso, o indeferimento da justiça gratuita não extingue o processo, mas apenas gera a necessidade de pagamento das custas, o que demonstra que o pedido não tem natureza de preliminar.
• Conclusão
Desta feita, o correto é formular o pedido de justiça gratuita dentro do corpo da petição inicial, sem a utilização da expressão "PRELIMINARMENTE". Esse cuidado evita confusões processuais e garante que a peça esteja em conformidade com a estrutura prevista no Código de Processo Civil.
Dessa forma, os advogados devem se atentar para a correta redação de suas petições, garantindo que o pedido de gratuidade da justiça seja formulado de maneira clara e juridicamente adequada, evitando equívocos desnecessários.

Dra. Viviane Lopes Soares
OAB/AM 10.534