• R. Oscar Okamoto - Tarumã, Manaus - AM, 69041-792, Brasil

Ausência de Citação Válida -Nulidade Absoluta Que Não Preclui

Advogados Ameaçados por Exigirem o Cumprimento da Lei

A Lei Importa

A ausência citação válida e início dos atos executórios ao arrepio da lei, foi o objeto de estudo desse case, os fatos ocorreram perante a 12ª Vara do Trabalho da Comarca de Manaus-AM, onde a cliente, uma COOPERATIVA, constatou que em sua conta bancária havia um bloqueio da ordem de R$ 22.937,23 (vinte e dois mil novecentos e trinta e sete reais e vinte e três centavos), o nosso Escritório foi acionado e ingressamos no feito.

Inicialmente protocolamos a primeira petição requerendo o Chamamento do Feito à Ordem, uma vez que a cliente não havia sido devidamente citada, se tratamento de matéria de Ordem Pública e nesse sentido o magistrado(a) poderia conhecer de ofício.

Para nosso espanto o requerimento fora indeferido, com o fundamento incialmente proferido pelo Juiz Titular da Vara (ID: 32adca4) nesse sentido:

“Inicialmente, deixo assentado que embora a presente manifestação da Executada, mesmo sem a segurança do Juízo, em princípio, mereça conhecimento, visto que embasada em alegações de gravíssimo teor, a análise da questão com mais vagar conduz ao entendimento de que razão não lhe assiste e que efetivamente a sua irresignação encontra-se irremediavelmente fulminada sob o enfoque da intempestividade

Como se pode verificar, o texto fora extraído do referido decisum , onde o r. magistrado titular decidiu pela intempestividade da alegação de nulidade absoluta em razão da ausência de citação .

Os valores estavam a ponto de serem adjudicados à parte, quando protocolamos novo Chamamento do Feito à Ordem, foi quando o r. magistrado -Juiz Substituto, decidiu exarar a seguinte decisão (ID: 939daa8):

Como é possível verificar no próprio  decisum, o r. magistrado, com a devida venia, tratou a Nulidade Absoluta, como um instituto que seria possível ser submetido a uma preclusão lógica e não temporal como afirmou o r. magistrado titular em decisão anterior.

Observem que a nossa equipe não interpôs Embargos à Execução, como sendo a primeira opção, para não ter que garantir o juízo, antes de realizada a penhora, pois o processo estava imerso nesse cenário nebuloso de insegurança jurídica, o que nos fez requerer por duas vezes consecutivas o Chamamento à Ordem, para não prejudicar o cliente.

Posteriormente, com as decisões, com as devidas escusas, equivocadas e com a penhora realizada, aí era o momento de protocolar os Embargos à Penhora que seguiram os seguintes fundamentos: art. 884 e   §´s da CLT c/c   914 e seguintes do NCPC,   e art. 5º,II,V XXXIV, alínea “a”, XXXV, XXXVII, LIV , LV todos da Constituição Federal de 1988 c/c Art. 10, 77, I, V, VI, § 1º, § 6º, Art. 79, 80 e incisos, 81 todos do NCPC.

Certificamos o prazo de 5 (cinco) dias para os Embargos art. 884, caput, da CLT, tendo em vista que o bloqueio indevido fora disponibilizado nos autos no dia 06/04/2022, desta feita, o prazo se finda no dia 13/04/2022.

NOTE que ao final da decisão exarada pelo magistrado Substituto, há uma vontade declarada de coagir os advogados de defesa com a aplicação de sanção destacaremos o ponto para melhor análise, vejam:

Como diria  Heráclito Fontoura Sobral Pinto (1893 - 1991) – “A advocacia não é profissão de covardes”, tal ameaça só nos deu mais motivação para agir, e com isso, que os pedidos de citações feitas pela parte contrária, estavam sendo enviados para endereços diversos da nossa cliente, justamente com o intuito de causar o tumulto processual para não dizer diferente. Assim, provamos que tais direcionamentos foram dolosos, induzindo os magistrados a erro.

Após devidamente fundamentado este ponto, não esquecemos de lembrar que o Advogado, tem sua função reconhecida constitucionalmente, vide art. 133 da Constituição Federal, no exercício de seu mister, sua postulação em juízo ou fora dele, constituem a essência da atividade da advocacia, art. 1º, I da Lei 8.906/94.

Assim, em alinhamento ao que determina a Carta Maior, o advogado é, mesmo a contragosto de muitos:

I- Indispensável à administração da justiça;
II- No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social;
III- no processo judicial, contribui, na postulação favorável ao seu constituinte e ao convencimento do julgador;
IV- Seus atos constituem múnus público;
V - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei;
VI- O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Noutro giro, o NCPC esclarece em seu art. 77 § 6º que:

§ 6º, aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. (grifos nossos)

Importante deixar registrado, que Matéria de Ordem Pública- Nulidade Absoluta- Não Se Convalida, por tanto, nas 2 (duas) tentativas de chamar o processo à ordem e deixá-lo dentro da legalidade, uma vez que cabe aos magistrados a observância da lei, bem como às partes agirem com lealdade processual, as duas não surtiram o efeito que a lei e a jurisprudência da corte superior determinam.

Na última decisão, constou uma ameaça velada a estes causídicos , o que notadamente se constitui em nova matéria de ordem pública , uma vez que ao pretender calar o advogado no exercício de sua profissão, o decisum acaba por violar o Estatuto da Ordem dos Advogados , tal fato fora devidamente combatido. Desta feita, ao esclarecer os pontos relativos à nulidade processual, elucidamos o papel de cada um dentro do processo, sempre com o devido respeito:

Esperamos ter superado tal ameaça e de agora em diante o dever que cabe de ambos os lados é de urbanidade e lealdade processual, pois se fora suscitado o art. 77 do NCPC, de igual forma , como caminha este processo, nada impediria que igualmente suscitássemos o art. 143, II do mesmo Codex , e levássemos à cabo os processos pertinentes, com o fito de restaurar o prejuízo causado à nossa constituinte, que por sinal, continua com a conta bloqueada e impossibilitada de efetuar seus pagamentos”

  Anexamos jurisprudências importantes dos Tribunais Superiores para demonstrar os casos análogos e as decisões em vigor, vejam:

STF

MS 27565 QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 09/09/2014 Publicação: 18/11/2014 Órgão julgador: Segunda Turma:

Ementa

Questão de ordem em mandado de segurança. 2. Ausência de citação da Advocacia-Geral da União. 3. Nulidade absoluta. Decisão: A Turma, por votação unânime, acolheu questão de ordem para reconhecer a nulidade do acórdão e determinar a inclusão do feito em pauta, com a devida intimação da União, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 09.09.2014.

Neste mesmo sentido STJ:

CONVOCADO HC 84349 / SP HABEAS CORPUS 2007/0129775-4 RELATOR(A) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RELATOR(A) P/ ACÓRDÃO Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR DO TJ/SP)

EMENTA

DEFENSOR DATIVO NÃO INTIMADO PESSOALMENTE DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO ALEGADO 7 (SETE) ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE ABSOLUTA NÃO SE CONVALIDA PELO DECURSO DO TEMPO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR O JULGAMENTO NO TOCANTE À CONDENAÇÃO.

1- É incontroverso o fato de que o defensor dativo, que atuou na defesa do ora paciente, não foi intimado pessoalmente, mas por publicação no Diário Oficial.

2- Não se pode levar em conta o largo tempo discorrido entre a data de intimação do acórdão condenatório e a data da impugnação, para deixar de reconhecer a existência da nulidade absoluta.  Não há prazo previsto para a convalidação de nulidade absoluta. Ou, em outras palavras, tanto faz que decorra um mês, ou decorram dois ou mais anos, para a impetração, pois nulidade absoluta não se convalida por decurso de tempo.

3- Ordem concedida para anular o julgamento no tocante à condenação para que outro seja realizado, respeitando-se as prerrogativas legais do Defensor dativo. (Grifos nossos).

Ao final desse longo e tortuoso julgamento de Embargos, a decisão foi favorável ao cliente que teve suas contas debloqueadas, segue sentença:




Dr. Tonny André de Souza Silva
OAB/AM 8.893



Dra. Viviane Lopes Soares
OAB/AM 10.534



NCPC- Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando

II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

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